Direito de propriedade: Usar, gozar, dispor e reaver

Direito de propriedade

O direito de propriedade é uma garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXII.

Mas afinal, o que é ser dono de um imóvel?

Embora a lei não apresente um conceito de propriedade, podemos afirmar que ela confere os mais amplos poderes sobre um imóvel.

A lei apenas dispõe que para que esse direito exista é necessário estar presente quatro atributos que iremos tratar nesse artigo.

Quais os atributos que conferem o direito de propriedade?

A propriedade é a união de quatro poderes: usar, gozar dispor e reaver o imóvel, previstos no art. 1.228 do Código Civil.

O primeiro deles é o poder de usar, ou seja, o proprietário poderá utilizar o imóvel da forma que entender melhor, desde que seja respeitada a função social da propriedade.

Embora o direito de propriedade confira amplos poderes sobre o imóvel ao titular, o desrespeito a função social pode acarretar a intervenção do poder público e até a perda do bem.

Gozar ou fruir do bem, significa que o proprietário poderá colher os frutos ou produtos que o bem fornecer. No caso de um imóvel, o proprietário pode loca-lo, e o valor recebido a título dos alugueis são os frutos (art. 1.232,CC).

O poder de reaver é exercido para retomar o imóvel de terceiros que injustamente o possua. É o direito de sequela, ou seja, de perseguir a coisa, e é exercido por meio das ações reivindicatórias.

Dispor do imóvel é quando o proprietário possui a faculdade de transferi-lo, gravar com ônus ou aliena-lo. Ou seja, o proprietário poderá vender, doar, testar, hipotecar, alienar fiduciariamente o imóvel, entre outras possibilidades.

Desse modo, quando estiver presentes todos os atributos tem-se a propriedade plena do imóvel.

Contudo, há situações que todos os quatro atributos não estarão presente.

Um exemplo é o usufruto.

O usufruto faz que ocorra o o desmembramento dos poderes da propriedade, pois o direito de usar e gozar do imóvel são transferidos a terceiros.

Assim, o usufrutuário exerce os poderes de uso e gozo, e o proprietário mantém os poderes de dispor e reaver.

Nesse hipótese estamos diante de uma propriedade restrita ou limitada, porém, o titular da propriedade permanece o mesmo, há apenas uma limitação de poderes.

O direito de propriedade é absoluto?

O direito de propriedade não é absoluto.

A propriedade deve atender a sua função social, conforme determina o art. 5º, XXIII da Constituição Federal.

Mas o que é a função social da propriedade?

O proprietário deve exercer o direito de propriedade respeitando os limites do interesse social e econômico.

Ou seja, o proprietário deve exercer seus poderes sempre pensando em dar à propriedade a melhor utilização possível, visando contribuir com a sociedade em geral.

Ela deve respeitar o direito de vizinhança, as regras do plano diretor municipal, o desenvolvimento econômico, entre outras.

A desapropriação para fins da reforma agrária é um exemplo.

Quando grandes proprietários não cultivam suas terras e as deixam improdutivas, há desrespeito a função social da propriedade no que se refere ao desenvolvimento econômico.

Nesse caso, o poder público pode realizar a desapropriação para atribuir essa propriedade à famílias que não possuem terras, visando o desenvolvimento social e econômico.

O IPTU progressivo é outra forma de penalizar os proprietários que não respeitam a função social.

Portanto, o direito de propriedade confere amplos poderes sobre o imóvel, porém não é absoluto.

Desse modo, os poderes de usar, gozar, dispor e reaver o imóvel formam o direito de propriedade, sempre observando a função social.

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